JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ari Pargendler
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/09/2014
Data de publicação
10/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, j. 02/09/2014, p. 10/09/2014

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 613.033, SP, relator o Ministro Dias Toffoli, decidiu, com repercussão geral, no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa da majoração prevista na Lei nº 9.032, de 1995, aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à vigência da respectiva norma. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.296.673, MG, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é devida quando a lesão incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213, de 1991, promovida pela Lei nº 9.528, de 1997. Recurso especial do segurado não provido. Recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social provido. (REsp n. 1.316.374/RS, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 10/9/2014.)
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