- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 26/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/04/2021, p. 26/04/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPROS DE VULNERÁVEIS. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DOENÇA GRAVE. RISCO DE CONTÁGIO COVID-19. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE NÃO COMPROVOU QUE CASO FOSSE RECOLHIDO À PRISÃO ESTARIA EXPOSTO AOS RISCOS DE CONTÁGIO NA UNIDADE PRISIONAL. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO FOI CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão cautelar pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie. 3. No caso, vê-se que o acórdão impugnado apresentou fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação de manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem, tendo em vista que os documentos carreados aos autos não evidenciam que o recorrente, caso seja recolhido à prisão, ficaria exposto aos riscos de contágio na unidade prisional ou não teria tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, destacando, no ponto, que o mandado de prisão não foi cumprido. As circunstâncias acima expostas, não permitem a revogação da sua prisão preventiva, notadamente diante da gravidade do caso em concreto, com envolvimento na suposta prática de crime de estupros de vulneráveis contra três adolescentes, valendo-se o réu da autoridade exercida sobre elas na condição de professor. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 144.349/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)
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