JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/09/2014
Data de publicação
09/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/09/2014, p. 09/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO VIA RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. GED. LEI N. 9.678/1998. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pleito de incidente de uniformização de jurisprudência, além de não comportar utilização como via recursal, "mercê de sua natureza preventiva, deve ser suscitado nas razões recursais ou em petição avulsa, evidentemente, antes do julgamento do recurso (art. 476 do CPC), cujo processamento se dá ao nuto do julgador" (PET nos EREsp 999662 / GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 3/2/2010, Dje 25/2/2010). 2. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos. 3. É legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos, no que tange à percepção da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, instituída pela Lei 9.678/98, tendo em vista a natureza da gratificação, cujo percentual depende da produtividade do servidor em atividade. Precedentes: AgRg no REsp 1.441.998/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/6/2014; AgRg no REsp 648.183/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe 22/4/2013; AgRg no REsp 1.179.228/MG, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, DJe 25/2/2013; e AgRg no REsp 1.287.077/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 5/9/2012. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.430.169/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 9/9/2014.)
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