- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 17/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/09/2014, p. 17/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE CREDOR E DEVEDOR FIDUCIÁRIOS. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 1367 DO CCB E 109, 110 E 121, I DO CTN: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1361 DO CCB: O TRIBUNAL DE ORIGEM RESOLVEU A QUESTÃO DA SOLIDARIEDADE A PARTIR DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL, QUAL SEJA, DO ART. 5o., I DA LEI 14.937/03, DE MINAS GERAIS. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não houve o prequestionamento da matéria relativa ao art. 1367 do CCB e aos arts. 109, 110 e 121, I do CTN, ou seja, sobre eles não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito da disciplina normativa neles contida. Conforme se sabe, o prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que não ocorreu no caso. Súmula 211/STJ. 2. Observa-se que o Tribunal de origem resolveu a questão da solidariedade a partir da aplicação da legislação local, qual seja, do art. 5o., I da Lei 14.937/03, de Minas Gerais. Súmula 280/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 111.274/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 25.09.2012, AgRg no AREsp 106.355/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.03.2012, e AgRg no REsp. 939.776/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01.07.2009. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.384.577/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 17/9/2014.)
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