JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/02/2015
Data de publicação
05/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 11/02/2015, p. 05/03/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. I. Observa-se, inicialmente, que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 1361 e 1367 do Código Civil; nem tampouco sobre o tema ligado aos arts. 109, 110 e 121, I, do CTN, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu, fazendo atrair, nessa medida, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). II. Ainda que superado o aludido óbice admissional, certo é que o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria inevitável reanálise de dispositivos de legislação local, quais sejam, dos arts. 4º e 5º da Lei n.º 14.937/03 do Estado de Minas Gerais. Assim, também incidente, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF. A propósito: AgRg no AREsp 501.445/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 05/06/2014; AgRg no AREsp 438.910/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 18/02/2014; AgRg no REsp 1.118.125/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/11/2009. III. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.380.449/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/2/2015, DJe de 5/3/2015.)
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