JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/08/2014
Data de publicação
02/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/08/2014, p. 02/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. 1. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade pela Corte a quo somente pode ser examinado pelo Superior Tribunal de Justiça quando amplamente demonstrada a presença de situação excepcionalíssima, consistente na manifesta ilegalidade ou teratologia do aresto impugnado, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, uma vez que, via de regra, a competência para exame de tal pleito é do próprio Tribunal Estadual. 1.1. Tal orientação está consolidada nas Súmulas 634 e 635 do STF, aplicadas analogicamente por esta Corte de Uniformização: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem (súmula 634). Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente de seu juízo de admissibilidade (súmula 635). 2. No caso dos autos, contudo, por ora e nesse momento processual, não se revela autorizada a excepcional intervenção desta eg. Corte Superior, porquanto a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória (fumus boni iuris), ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. 3. Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC) reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 130.485/GO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 29.05.2012); AgRg no Ag 1350821/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 25/02/2011; REsp 329.862/MG, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ 04/03/2002, p. 265; AgRg na MC 19191/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 11/06/2012. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 22.257/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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