- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 11/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/09/2014, p. 11/09/2014
TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO (ART. 544, § 4º, II, A, DO CPC). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). INVIABILIDADE DE SE ANALISAR A MATÉRIA, EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. I. A decisão monocrática conheceu do Agravo, para negar-lhe provimento, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, do CPC. O Tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial, em razão de o acórdão recorrido ter-se fundamentado em disposição essencialmente constitucional, implicando a inviabilidade da súplica, na via Especial. II. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia no sentido de que "a imunidade das receitas decorrentes de exportação (art. 149, § 2º, I da CF 1988) somente alcança a contribuição social incidente sobre a comercialização da produção rural quando efetuada diretamente com adquirentes estrangeiros, não se estendendo às realizadas indiretamente, através de comerciais exportadoras ('trading companies')". III. A Corte a quo, para não admitir a pretensão da recorrente, utilizou-se de fundamento eminentemente constitucional, o qual, no entanto, não pode ser reformado, em sede de Recurso Especial, via processual destinada à análise de questões infraconstitucionais. IV. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que "a decisão está calcada em argumento constitucional, qual seja, que a imunidade prevista no artigo 149, § 2º, I, do art. 149 da CF/1988, não alcança as contribuições previdenciárias do art. 25, I e II, da Lei 8.212/1991 sobre as vendas ao exterior efetuadas pelas empresas comerciais exportadoras (trading companies). Assim, eventual ofensa ao art. 3º do Decreto Lei 1.248/1972 ocorre no plano constitucional, motivo pelo qual é inviável a rediscussão do tema em Recurso Especial" (STJ, AgRg no REsp 1.417.037/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2014). V. "Fundamentando-se o acórdão recorrido em dispositivos constitucionais, reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, é exclusiva do STF" (STJ, AgRg no Ag 894.244/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJU de 08/02/2008). VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 529.782/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 11/9/2014.)
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