- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 09/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 02/09/2014, p. 09/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO SUSPENSÃO NEM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Os embargos de declaração opostos a decisão que inadmite recurso especial, quando deles não se conhece ou são rejeitados, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. 2. Referida regra somente é excepcionada quando a decisão de admissibilidade for genérica ao ponto de impossibilitar a interposição de agravo (Corte Especial, EAREsp n. 275.615/SP, Dje 24.3.2014), o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 68.427/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 9/9/2014.)
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