JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/08/2017
Data de publicação
29/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/08/2017, p. 29/08/2017

Ementa

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 7º, DO DECRETO-LEI N. 1.737/79. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. NECESSIDADE. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1. Súmula n. 179/STJ: "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos." 2. O recurso representativo da controvérsia REsp nº 1.131.360/RJ (Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel p/acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 03.05.2017) teve o acórdão disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 29/06/2017 e considerado publicado em 30 de junho de 2017. 3. O referido precedente firmou a tese de que nos depósitos judiciais efetuados junto à Caixa Econômica Federal à luz do disposto no Decreto-Lei nº 1.737/79 (decreto que determinava a atualização monetária do depósito segundo os critérios fixados para os débitos tributários) devem incidir os índices inflacionários expurgados. 4. Desse modo, é devida a atualização monetária nos depósitos judiciais regidos pelo Decreto-lei nº 1.737/79, efetuados na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme os seguintes índices objeto de expurgo: (v) de 84,32% em março de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (vi) de 44,80% em abril de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (vii) de 7, 87% em maio de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (viii) de 9,55% em junho de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (ix) de 12, 92% em julho de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (x) de 12,03% em agosto de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xi) de 12, 76% em setembro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xii) de 14,20% em outubro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xiii) de 15,58% em novembro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xiv) de 18,30% em dezembro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xv) de 19,91% em janeiro de 1991 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); e (xvi) de 21,87% em fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à INPC do mês). Precedente: RMS n. 36.549/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/06/201. 5. Não há porque reconhecer a incidência dos referidos índices expurgados na repetição de indébito tributário e não reconhecê-los quando da devolução dos depósitos judiciais regidos por uma lei que determina a aplicação dos mesmos índices de atualização já afastados sob a ótica da repetição. 6. Quanto a aplicação de 13,69% para janeiro de 1991, o STJ entende que o percentual é maior (19,91%) de modo que a impetrante não pode ser prejudicada e por isso deve ser mantido o quanto ordenado pelo Juízo "a quo". 7. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 46.219/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
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