- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 08/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/09/2014, p. 08/09/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMITIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. RENÚNCIA AO EXCEDENTE PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. 1. Não se evidencia a alegação dos vícios insertos no artigo 535, I e II, do CPC, razão por que, diante do princípio da fungibilidade e do caráter manifestamente infringente da irresignação, os aclaratórios devem ser recebidos como agravo regimental. 2. Esta Corte, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assentou compreensão segundo a qual não são cabíveis honorários advocatícios em execução contra a Fazenda Pública quando o exequente ajuíza pretensão a crédito superior a 40 (quarenta) salários mínimos, mas renuncia ao que excede ao previsto no art. 87, I, do ADCT para fins de expedição da RPV. Precedentes: REsp n. 1.406.296-RS, Rel. Min. Herman Benjamin Matéria, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC; REsp 1.386.888/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/09/2013; e EDcl no AgRg no REsp 1.361.854/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/05/2014. 3. Agravo regimental desprovido. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.329.269/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 8/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.