JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/09/2014
Data de publicação
06/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/09/2014, p. 06/10/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO LEVANTADA SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOVAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A questão atinente aos honorários advocatícios não foi conhecida pela Corte de origem por constituir inovação que não se admite em sede de embargos de declaração. Assim, incide, no caso, a Súmula 211 desta Corte. 3. Esta eg. Corte tem jurisprudência pacífica no sentido do cabimento da repetição ou compensação do indébito na forma simples, pois a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 503.646/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 6/10/2014.)
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