- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 07/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/09/2014, p. 07/10/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, em que se objetiva rediscutir a causa. 2. Afirma o recorrente nas razões do recurso especial que não pretende o recebimento de honorários de sucumbência, mas de honorários pelos serviços prestados ao cliente. Assim, a alegação de violação ao art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil não ampara seu pleito, incidindo, na hipótese, a censura da Súmula 284/STF. 3. No que respeita à existência de confissão, não aponta o recorrente qual dispositivo que entende violado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso no ponto. 4. O acolhimento da tese de que ainda seriam devidos valores pelos serviços prestados, quando o acórdão recorrido entende pela existência de quitação, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela incidência da Súmula 7/STJ. 5. A multa do art. 538 do Código de Processo Civil aplicada em segundo grau fica mantida, pois, a pretexto da existência de contradição, o recorrente, em atitude temerária, transmudou o pedido inicial em sede de aclaratórios, postergando a solução da lide. 6. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 732.227/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 7/10/2014.)
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