- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 16/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/09/2014, p. 16/09/2014
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO E QUADRILHA. (1) IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. (2) PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DAS IMPUTAÇÕES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS/VÍTIMAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. (3) ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. No contexto de racionalização do emprego do habeas corpus, mostra-se indevida a sua utilização como sucedâneo recursal. 2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 3. Na hipótese, a prisão encontra-se suficientemente motivada. Invocou-se a gravidade concreta dos fatos, cifrada em sofisticado esquema de obtenção de informações privilegiadas, concernentes a investigações policiais, com a utilização delas para veicular concussão. Serviu-se da função pública, mesmo que após o término de seu exercício, para constranger a vítima. Apontou-se, ainda, a renitência delitiva que, aliada ao modus operandi, traduziu o fundamento da garantia da ordem pública. Ademais, foi assinalada a ameaça às testemunhas/vítimas, de tal arte a cristalizar a conveniência da instrução criminal. 4. Ordem não conhecida. (HC n. 292.414/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 16/9/2014.)
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