- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 15/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/09/2014, p. 15/09/2014
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REGIME. GRAVIDADE CONCRETA. MODO INICIAL FECHADO QUE SE MOSTRA DEVIDO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Embora o paciente tenha sido definitivamente condenado a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, o regime inicialmente fechado mostra-se o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, haja vista a gravidade concreta do ilícito cometido, porquanto o acórdão estadual destacou o "contexto histórico e comprobatório do caso". 2. Com efeito, os condenados ingressaram no imóvel das vítimas - que estavam dormindo - e renderam quatro pessoas, inclusive o segurança. Três vítimas foram amarradas com gravatas e mantidas sob a mira de arma de fogo, enquanto a derradeira foi levada durante a fuga e solta na favela da Rocinha. 3. A decisão judicial deve ser analisada em sua totalidade, de maneira que era dispensável, diante da menção ao "contexto histórico e comprobatório do caso", minuciosamente avaliado na narrativa do acórdão, a repetição exaustiva dos detalhes da prática delitiva no momento da fixação do regime. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 297.774/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 15/9/2014.)
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