- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 12/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/09/2014, p. 12/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. MEIO INSIDIOSO OU CRUEL E QUE RESULTOU EM PERIGO COMUM. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. ACUSADO QUE OSTENTA REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR. AGENTE EM LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO DO COMETIMENTO DO DELITO SUB EXAMINE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO IMPROVIDO. 1. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do alegado excesso de prazo na instrução criminal, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto recorrido. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente envolvido, bem demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o evento delitivo e pelo seu histórico criminal. 3. O fato de o recorrente ter comparecido em um bar da região, comumente frequentado por inúmeras pessoas, portando perigoso instrumento pérfuro-cortante - um facão - que foi utilizado para lesionar duas pessoas, uma delas gravemente, e que somente não foram a causa de suas mortes por circunstâncias alheias à vontade do agente, são fatores que traduzem o periculum libertatis exigido para a ordenação e preservação da prisão preventiva. 4. Autorizada está a constrição quando há registro de que o recorrente responde a outra ação penal pela prática de delito grave - roubo circunstanciado -, encontrando-se em cumprimento de liberdade provisória deferida meses antes, a revelar a propensão à criminalidade, a sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais preocupantes. 5. Condições pessoais favoráveis, mesmo que comprovadas, não teriam, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada. 6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 50.110/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 12/9/2014.)
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