- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 26/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/04/2021, p. 26/04/2021
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. PENITENCIÁRIA FEDERAL DE CATANDUVAS. ALTA PERICULOSIDADE DO APENADO E RISCO PARA A SEGURANÇA PÚBLICA. LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ( OKD RB) ENVOLVIDO EM EPISÓDIO DE REBELIÃO E FUGA. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, o sentenciado foi inserido no Sistema Penitenciário Federal, em Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, o qual foi renovado fundamentadamente por mais 3 anos, contados de 28/4/2020, consignando-se, na oportunidade, persistirem os motivos para sua permanência no SPF, na medida em que o preso possui condenação por crime violento, por associação criminosa, consta que é líder de organização criminosa (OKD RB), e que esteve envolvido em episódio de rebelião e planejamento de fuga. 2. Assim, ficou explicitada adequadamente a necessidade de manutenção do apenado no Sistema Penitenciário Federal, justificada no interesse da segurança pública. 3. Por outro lado, não se pode olvidar que a Terceira Seção desta Superior Corte de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a concessão do benefício da progressão de regime ao apenado em presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a transferência originária para esse sistema ou, ainda, à superação de eventual conflito de competência suscitado. Tal entendimento jurisprudencial deriva da interpretação sistemática dos dispositivos legais que norteiam o ingresso no Sistema Penitenciário Federal, os quais demonstram a absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso e os benefícios liberatórios da execução (CC n. 125.871/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 7/6/2013 [AgRg no CC n. 131.887/RJ, relator Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 3/4/2014]. Na mesma linha: AgRg no CC 168.851/RJ, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 04/12/2019; EDcl no RHC 75.366/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 04/12/2018. 4. No caso concreto, permanecem os motivos que justificaram a transferência do sentenciado para presídio federal de segurança máxima, não sendo plausível a concessão do referido benefício. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 656.813/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)
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