JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/09/2014
Data de publicação
24/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/09/2014, p. 24/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DF. SEGURANÇA. DECRETO 13.162/2011. PROTOCOLO CONFAZ 21/11. ICMS SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS POR REPRESENTANTES DA EMPRESA IMPETRANTE. PEDIDO GENÉRICO. ATAQUE AO CARÁTER NORMATIVO INADMISSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança no qual os recorrentes buscam impedir que o Estado do Mato Grosso do Sul, por meio das autoridades coatoras, exija delas o pagamento do tributo inconstitucional criado pelo Protocolo ICMS CONFAZ 21/11, que se encontra em plena vigência, incidente sobre as vendas realizadas diariamente pelas impetrantes, por telefone ou internet. 2. O Tribunal de Justiça acolheu a preliminar de carência de ação alegada pelo Estado, extinguindo, por conseguinte, o presente mandamus, sob o fundamento de que "o presente writ, de fato, não ataca atos concretos passados e tampouco atos futuros determináveis, tendo em vista que, segundo se infere do próprio pedido, a impetrante requer a concessão de uma ordem judicial com objetivo de normalizar, através de um comando geral e abstrato, situações futuras e indeterminadas" (fls. 407-408, e-STJ). 3. Na hipótese em exame, o que se tem é um ataque direto e frontal ao conteúdo da norma, e é por isso que não se mostra possível a comprovação, de plano, de direito líquido e certo a ser tutelado. Aplicação da Súmula 266/STF. 4. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. 5. Para a comprovação do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido, o que não ocorreu na espécie. 6. Deve ser mantido o acórdão recorrido, em face da ausência de demonstração de ofensa a direito líquido e certo, a ser amparado pela via do mandamus. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 39.587/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 24/9/2014.)
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