- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO AUTÔNOMO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266 DO STF. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Cuida-se de Mandado de segurança no qual o impetrante pede a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, IV e V, do Decreto 1.182/2014, que teria acrescentado conceitos contábeis não previstos na CF/88, na LC 63/90, nem na Lei Estadual 5.645/91, acarretando diminuição no valor adicional fiscal a ser repassado pelo Estado do Pará para o Município impetrante. 2. Como se verifica, há na petição inicial do mandamus e no Recurso Ordinário pedido autônomo de declaração de inconstitucionalidade. Deve ser observada a impossibilidade de utilização do Mandado de Segurança para buscar a declaração de inconstitucionalidade do Decreto n. 1.182/2014, pois conforme orientação consolidada na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Precedentes: AgInt no RMS 60.357/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt nos EDcl no RMS 54.465/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020. 3. O STJ entende que "o Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória" (STJ, RMS 61.744/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/5/2020). 4. No caso concreto, faz-se necessário dilação probatória para averiguar o direito do recorrente, pois os documentos juntados pelo impetrante não são hábeis e suficientes para demonstrar a liquidez e certeza do direito vindicado. 5. Por fim, nas razões do Agravo Interno, a fundamentação da decisão recorrida foi refutada apenas de forma genérica, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento de que a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 65.221/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
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