- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 24/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/09/2014, p. 24/09/2014
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo assim consignou: "Não havendo provas que apontem para a configuração do elemento subjetivo da conduta da Prefeita de Teresina de Goiás, não há como reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa, com fulcro no artigo 11 da Lei 8.492/92." 2. Quanto à existência do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi categórico ao reconhecer a ausência da culpa ou dolo. Portanto, ausente o elemento subjetivo, seja a culpa, seja o dolo genérico, seja o dolo específico. 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 494.399/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 24/9/2014.)
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