JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/09/2014
Data de publicação
22/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/09/2014, p. 22/09/2014

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EXECUÇÃO DA PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. SUSPENSÃO CAUTELAR. OITIVA DO CONDENADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao fazer a interpretação conjugada do art. 87 do Código Penal com o art. 145 da Lei de Execução Penal, entende que, não obstante a revogação do livramento condicional dependa da prévia oitiva do apenado, a suspensão cautelar do benefício quando o liberado deixa de cumprir as obrigações que lhe são impostas prescinde de tal formalidade. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 49.213/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 22/9/2014.)
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