JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/09/2014
Data de publicação
17/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/09/2014, p. 17/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE DA VÍTIMA. PINGENTE. CULPA CONCORRENTE. CARACTERIZADA. REVISÃO DO VALOR. 1. Ainda que reconhecida a hipótese de que o evento se deu por viajar a vítima em situação conhecida como "pingente", este Tribunal Superior tem consignado ser hipótese de culpa concorrente e não exclusiva. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.259.799/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 17/9/2014.)
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