- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 22/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/09/2015, p. 22/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR MORTE. QUEDA DE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA EM MOVIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA VIAJAVA DO LADO DE FORA COMO "PINGENTE". SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUN INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que não ficou demonstrado que a vítima viajava do lado de fora da composição ferroviária como "pingente". Desta sorte, a revisão do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O valor da indenização por danos morais, bem como o quantum fixado a título de verba honorária sucumbencial, não destoa dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que também incide o já referido verbete sumular n. 7 a obstar o conhecimento do apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 631.649/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 22/9/2015.)
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