JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/09/2014
Data de publicação
12/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/09/2014, p. 12/09/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. "ABATE-TETO" INSTITUÍDO PELA EC N. 41/2003. VANTAGENS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INIDONEIDADE DA VIA MANDAMENTAL. 1. Caso em que o Tribunal local, ao denegar a ordem em que se objetiva o afastamento do "abate-teto", bem consignou que "os documentos juntados aos autos não mostram, com certeza exigida, a situação financeira do impetrante." 2. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, não se admitindo dilação probatória. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 44.841/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 12/9/2014.)
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