- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 26/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/03/2015, p. 26/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO QUE SE RETIRARA ANTES DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. O redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução. Precedentes: AgRg no AREsp 608.701/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 03/03/2015; AgRg no REsp 1.497.599/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/02/2015; AgRg no AREsp 473.765/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/03/2014. 2. Na espécie, o acórdão recorrido assentou que a Fazenda Pública não comprovou a alegação de que a retirada do sócio teria sido simulada. A revisão desse entendimento pressupõe o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável no âmbito de recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 354.224/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
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