- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 25/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 08/04/2014, p. 25/04/2014
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA OCORRIDOS SOMENTE APÓS A SAÍDA DO EXECUTADO DA SOCIEDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da empresa executada, motivado pela dissolução irregular da sociedade, justifica-se apenas em relação àqueles que nela permaneceram até o seu encerramento" (REsp 1.429.281/SC, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Primeira Turma, DJe 19/3/14). 2. "Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias no tocante ao redirecionamento da execução fiscal em razão do descumprimento ao art. 135, III do CTN pelo sócio-gerente seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg no Ag 1.341.069/PR, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15/9/11). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 56.766/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 25/4/2014.)
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