JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/09/2014
Data de publicação
10/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/09/2014, p. 10/09/2014

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. PREVISÃO. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. ELEMENTO DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE. ART. 463, INCISO I, DO CPC. 1. O art. 463, inciso I, do CPC, permite ao juiz alterar a sentença por si proferida quando for para retificar-lhe erro de cálculo, hipótese em que se observa mero equívoco aritmético na computação total da dívida. 2. Diferentemente, no entanto, essa norma não se aplica em se tratando de elemento de cálculo, vale dizer, quando prevista a incidência de determinado critério para a formação do quantum debeatur, como, por exemplo, a incidência de correção monetária, de modo que uma vez não tendo sido impugnada pela parte e transitando em julgado, não se afigura possível a sua exclusão na fase executória. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.321.595/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 10/9/2014.)
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