JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/09/2014
Data de publicação
06/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/09/2014, p. 06/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR LIMINAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL EM QUE SE DEBATE A SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. CONEXÃO ENTRE AÇÕES SUCESSIVAS DA ESPÉCIE, FUNDADAS NA MESMA CAUSA DE PEDIR E COM O MESMO PEDIDO. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE CONHECE DA PRIMEIRA AÇÃO TÍPICA PARA TODAS AS OUTRAS SUBSEQUENTES QUE SE FUNDEM NA MESMA CAUSA DE PEDIR OU RESPEITEM AO MESMO OBJETO. APLICAÇÃO DO ART. 17, § 5o. DA LEI 8.429/92 NOS DIVERSOS GRAUS DE JURISDIÇÃO. REJEIÇÃO DA ALEGADA NÃO PREVENÇÃO DO RELATOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CASSAÇÃO DA TUTELA LIMINAR, CUJA EFICÁCIA FOI SUSPENSA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO COLENDO STF. 1. A competência por prevenção, em sede de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, sob a regência da Lei 8.429/92, firma-se, a teor do seu art. 17, § 5o., no Juízo a que é distribuída a primeira ação típica, que doravante atrai a distribuição prevencional de todas as demais iniciativas judiciais da mesma espécie que lhe sejam posteriores, quando intentadas com a invocação da mesma causa de pedir ou percutindo o mesmo objeto jurídico contido naquela pioneira. 2. No Superior Tribunal de Justiça, vencido o Relator originário do feito recursal, dá-se a sua substituição pelo Ministro designado para lavrar o acórdão do julgamento, se não houver revisor ou este também restar vencido (arts. 52, II e 101 do RISTJ); o Relator assim designado fica prevento para a relatoria dos feitos recursais subsequentes conexos (art. 71, § 2o. do RISTJ), sem prejuízo da sua eventual suspeição ou impedimento em algum dos feitos conexos. 3. O vínculo que conecta uma ação às outras se estabelece em razão do seu objeto ou da sua causa de pedir (art. 103, caput do CPC) e qualquer desses elementos constitui conexão bastante em si para determinar a distribuição por dependência ao mesmo Juízo (art. 253, I do CPC), de modo a concentrar nele a cognição das ações conexas, para evitar as sempre indesejáveis decisões conflitantes respeitantes a matérias judiciais idênticas. Precedente: AgRg no ARESP 2.504-PE, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10.06.2013. 4. Carece de utilidade ou de interesse processual visível o pedido recursal, em Agravo Regimental, de cassação de tutela cautelar liminarmente deferida, se esse mesmo provimento do Relator foi suspenso ou revogado - ou se perdeu a sua eficácia por outro modo - em razão de decisão emanada da Presidência da Corte Suprema. 5. Agravo Regimental desprovido, quanto à alegação de inexistência de prevenção do Relator, e não conhecido, quanto à postulação de cassação da medida liminar cautelar. (AgRg na MC n. 22.833/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 6/10/2014.)
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