- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 03/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/03/2014, p. 03/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA PREPARATÓRIA QUE OBJETIVA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CUJO TRÂMITE FOI NEGADO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO REGULAR DE AGRAVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE COM A IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO DE PROPINA A GRUPO DE VEREADORES, VISANDO MANTER CONTRATO COM O MUNICÍPIO DE ARACRUZ/ES. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA PROIBIR A EMPRESA DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EMERGENCIAL. TUTELA CAUTELAR DEFERIDA. CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DESSE RECURSO. 1. É imprescindível, para a viabilidade do pleito cautelar, que esteja inaugurada a competência desta Corte para a sua análise, o que só se perfectibiliza a partir do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal a quo (Súmulas 634 e 635 do STF). Na hipótese, apesar de o Apelo Raro ter tido seguimento negado na Corte de origem, houve regular interposição de Agravo (AREsp 462573/ES). 2. Em uma análise precária do caso, constata-se, à primeira vista, que a medida liminar concedida para proibição de contratação com o Poder Público, em razão da existência de indícios da prática de improbidade administrativa, não se justifica, à luz do sistema de garantias que põe a salvo os direitos subjetivos e a liberdade das pessoas de restrições que não tenham escoras claramente delineadas nas grandes linhas do ordenamento jurídico, se mostrando patentes, a plausibilidade jurídica do pedido e o periculum in mora. 3. Tutela cautelar deferida para conceder efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial até o julgamento de mérito desse recurso. (MC n. 21.853/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 3/4/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.