- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 29/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/09/2014, p. 29/09/2014
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA SUA APRECIAÇÃO. RECURSO INCLUÍDO EM PAUTA PARA JULGAMENTO PRÓXIMO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Na espécie, considerando que a apelação já foi incluída em pauta para julgamento próximo, não há que se falar em constrangimento por excesso de prazo no julgamento do recurso, uma vez que se encontra na eminência de ser analisado. 3. Ordem denegada, com recomendação de que a Corte Estadual aprecie o recurso defensivo dentro do prazo que foi agendado para o seu julgamento. (HC n. 293.275/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 29/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.