- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/09/2014, p. 25/09/2014
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJÚIZO. NÃO DECLARAÇÃO. CPP, ART. 563. INTERROGATÓRIO DO RÉU. LEI N. 11.719/2008. LEI PROCESSUAL PENAL. TEMPUS REGIT ACTUM. NOVO INTERROGATÓRIO. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Ausente prejuízo à defesa na inobservância do rito previsto no art. 55 da Lei n. 11.343/2006, que determina o recebimento da denúncia após a apresentação da defesa preliminar, não cabe a declaração de nulidade do ato, nos termos do art. 563 do CPP. 3. A Lei n. 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do CPP, porquanto lei processual penal, aplica-se desde logo, conforme os ditames do princípio tempus regit actum, sem prejudicar, contudo, a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, razão pela qual, já realizado o interrogatório do réu, não há obrigação de o ato ser renovado para cumprir as balizas da nova lei. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 164.420/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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