- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/09/2014, p. 25/09/2014
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. PARTICIPAÇÃO DE AGENTE COM FORO ESPECIAL. INDÍCIOS SÉRIOS E RELEVANTES. AUSÊNCIA. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A competência em razão da função somente incide a partir do momento em que constatados indícios sérios e relevantes da participação de agente com direito ao foro especial, situação não admitida na origem e de fatos incertos, com valoração não cabível no habeas corpus. 3. Inexiste ilegalidade no decreto de quebra de sigilo telefônico com fundamentação per relationem, como quando o magistrado faz alusão aos termos do requerimento da polícia e do parecer do Ministério Público para embasar o deferimento. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 289.828/AM, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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