- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 28/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/10/2014, p. 28/10/2014
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. INQUÉRITO POLICIAL. INTERCEPTAÇÕES TEELFÔNICAS E SUAS PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO CONSTATADA. LICITUDE. CORREÇÃO NO NOME DO INVESTIGADO. JUSTIFICAÇÃO ACOLHIDA E AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO DE TERCEIRO. NULIDADES AFASTADAS. 1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo- se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2 A decisão que determinou a quebra das interceptações telefônicas e as decisões de prorrogação deram-se por indicação fundamentada no suporte probatório prévio e indispensabilidade da prova, inclusive quando determinado seu prosseguimento, com amparo na Lei nº 9.296/96. 3. O grave crime investigado, envolvendo diversas pessoas, agentes e patrimônio públicos, com vultosos valores desviados, justifica a restrição individual ao sigilo das comunicações telefônicas. 4. Havendo imediata correção do sobrenome da pessoa investigada e sempre correto terminal telefônico, tem-se definição de claro erro material corrigido e não investigação de terceiro ocasionalmente (por erro) dirigida ao paciente. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 255.153/RO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 28/10/2014.)
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