- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 24/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 18/02/2014, p. 24/02/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E QUALIDADE DE DROGAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. DEMORA IMPUTÁVEL À DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 64/STJ. I - A prisão cautelar, a teor do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, cuja adoção somente é possível quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312, do Código de Processo Penal, demonstrarem sua imprescindibilidade. II - A prisão preventiva deve ser mantida para a garantia da ordem pública, haja vista a significativa quantidade de entorpecente apreendida em poder do Recorrente, qual seja, 18,4 g (dezoito gramas e quatro decigramas) de maconha e 4,6 g (quatro gramas e seis decigramas) de crack, bem como na natureza deste último, revestido de alto poder de adição psíquica e física ao usuário, trazendo implicações seríssimas à sociedade. Precedentes. III - Os prazos previstos abstratamente na lei processual não são absolutos, embora devam ser empregados como parâmetro para a efetivação do direito à razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII), bem como para a aplicação do princípio da presunção de inocência, ao evitar a antecipação do cumprimento da pena (art. 5º, LVII, da CR/88). IV - A alegação de ilegalidade na manutenção da prisão cautelar, por excesso de prazo, deve ser analisada atentando-se às peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, bem como de diversas causas justificantes da dilação da instrução penal, reconhecidas pela jurisprudência, tais como a complexidade dos crimes envolvidos, ou das diligências necessárias à instrução, além da quantidade de réus ou de defensores distintos, ou, ainda, de incidentes processuais. V - O prolongamento da instrução penal é imputável à Defesa, que deixou de apresentar resposta à acusação, acarretando a remessa dos autos à defensoria pública, enquanto se empenhava em provocar incidentes processuais, pelo quê aplicável o enunciado da Súmula 64, desta Corte, segundo o qual "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa." VI - Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 39.057/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 24/2/2014.)
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