JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2014
Data de publicação
15/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/09/2014, p. 15/09/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, que não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual foi interposto recurso especial - não admitido -, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO DO ACUSADO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. 1. A alegada inexistência de dolo do paciente, que teria agido em autodefesa, a ensejar a pretendida absolvição quanto ao crime de corrupção ativa, é questão que demanda aprofundada análise de provas, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão das peculiaridades do seu rito procedimental. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. 3. Revela-se totalmente inconcebível a tese sustentada na impetração, no sentido de que o oferecimento de propina a policiais militares, com vistas a evitar a prisão em flagrante, caracterizaria autodefesa, excluindo a prática do delito de corrupção ativa, uma vez que tal garantia não pode ser invocada para fins de legitimar práticas criminosas. Precedente do STF. ACUSADO QUE TERIA SE REGENERADO APÓS A PRÁTICA CRIMINOSA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ARTIGO 66 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS E NAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 619 E 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A pretensa recuperação do acusado, que ensejaria a aplicação da circunstância atenuante inominada do artigo 66 do Código Penal, deveria ter sido requerida em sede de alegações finais ou mesmo nas razões recursais, já que se trata de fato conhecido à época em que prolatada a sentença condenatória, não se podendo admitir que seja suscitada por meio de petição às vésperas do julgamento da apelação, motivo pelo qual inexiste qualquer ilegalidade na ausência de sua apreciação no aresto objurgado. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS PELO ADVOGADO ENTÃO CONSTITUÍDO PELO ACUSADO. CONTRATAÇÃO DE NOVO PATRONO. PRETENSÃO DE OFERECIMENTO DE NOVO ARRAZOADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DA PEÇA. 1. Os advogados então constituídos pelo paciente arrazoaram regular e tempestivamente o recurso, sendo que durante o trâmite da apelação os novos causídicos por ele contratados ofertaram outras razões de apelo, cuja retirada dos autos foi determinada pela autoridade apontada como coatora. 2. Tal procedimento não pode ser acoimado de ilegal, pois, uma vez praticado o ato processual, este, como regra no direito processual pátrio, é abarcado pelo instituto da preclusão consumativa, não se podendo admitir que as partes apresentem novas razões recursais, mesmo depois de haverem regularmente as ofertado nos autos, o que, além de acarretar tumulto processual, fere o princípio do contraditório, pois enseja desequilíbrio entre os sujeitos atuantes no processo. Precedente do STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DO NEGÓCIO PERTENCENTE AOS ACUSADOS E DO VALOR DA MERCADORIA RECEPTADA PARA FINS DE MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. AUMENTO NO MÁXIMO LEGAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZEM A ELEVAÇÃO DA PENA QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, o exame da dosimetria da pena por meio de habeas corpus somente é possível quando evidenciado de plano, sem a necessidade de exame de provas, flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu. 2. Quanto ao crime de receptação qualificada, não há dúvidas de que a organização do negócio pertencente aos acusados, bem como a quantidade de mercadoria ilícita com eles apreendida, são circunstâncias aptas a elevar a reprimenda na primeira fase da dosimetria, mas jamais no máximo legal, como procedido pelas instâncias de origem. 3. No tocante ao crime disposto no artigo 333 do Estatuto Repressivo, observa-se que a corrupção de agentes para não informarem à autoridade policial a apreensão de grande carga roubada em poder do réu constitui o próprio núcleo do tipo penal infringido, não podendo ser considerada para fins de negativação das circunstâncias em que o fato foi praticado. 4. A apontada grande lesão à sociedade, sem qualquer indicação concreta acerca da forma pela qual teria sido especialmente prejudicada, não é suficiente para que se considerem as consequências do crime como negativas. 5. As instâncias de origem não explicitaram os motivos pelos quais a conduta social do paciente seria ruim, o que também não autoriza a utilização de tal circunstância judicial para fins de majoração da pena na primeira fase da dosimetria. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente, que resta definitivamente fixada em 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa. (HC n. 249.086/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 15/9/2014.)
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