- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 26/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/09/2014, p. 26/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL SITUADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. RECUSA PELA FAZENDA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se anula acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia colocada pelas partes. No caso, o acórdão apresenta-se claro, coerente e está devidamente assentado na jurisprudência deste Tribunal Superior. 2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, conquanto seja possível a penhora ou mesmo a substituição de bens penhorados, a Fazenda Pública pode recusar essa nomeação. 3. Mantém-se a decisão impugnada que determinou a penhora sobre a unidade fabril da empresa, reputando devidamente fundamentada a recusa de bem imóvel situado em outro Estado da Federação. 4. Não há como se avaliar violação do princípio da menor onerosidade previsto no art. 620 do CPC, uma vez que implicaria o revolvimento de fatos e provas, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.452.573/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 26/9/2014.)
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