- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 18/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/12/2014, p. 18/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PENHORA. RECUSA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. "A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a penhora (ou eventual substituição de bens penhorados) deve ser efetuada conforme a ordem legal, prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei 6.830/80. Assim, a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de tal bem, quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC" (REsp 1.090.898/SP, Primera Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 31/8/2009 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC). 2. Tendo a Corte aferido a existência de outros bens penhoráveis diversos daquele rejeitado pela Fazenda Pública, não há como se analisar a tese recursal que se vale da assertiva de ser o bem o único penhorável da empresa. Inteligência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 613.534/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 18/12/2014.)
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