- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 26/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/09/2014, p. 26/09/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 106/STJ. INÉRCIA DO FISCO. SÚMULA 7 DO STJ. ORIENTAÇÃO. CONSONÂNCIA. RECURSO REPETITIVO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) sempre retroage à data da propositura da ação (art. 219. § 1o,, do CPC c/c o art. 174 do CTN). 2. Também não merece seguimento o presente recurso quanto à alegação de ausência de inércia do Poder Judiciário em efetuar a citação do devedor, pois esta análise demanda, necessariamente, reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, não se logrou êxito em demonstrar fundamento apto a desconstituir a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial Repetitivo, razão pela qual não é possível dar provimento ao presente agravo. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.460.275/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 26/9/2014.)
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