- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/09/2014, p. 25/09/2014
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. ALEGAÇÃO DE QUESTÕES FÁTICAS E DEPOIMENTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado para concluir de forma diversa, a respeito de depoimentos testemunhais e da própria vítima, bem como de ausência de trauma na vítima, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório. 2. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade ou contradição ou ambiguidade, eventualmente existentes no julgado. Conforme atenta leitura do aresto estadual, constata-se que a tese do ora agravante, a respeito de sua inocência, foi rechaçada, não havendo vício a ser sanado. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 516.381/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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