- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/09/2014, p. 25/09/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO EM OBTER EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CARÁTER ABSOLUTO. 1. O embargante não pretende sanar omissão, contradição ou obscuridade que, porventura, maculem o decisum impugnado, mas emprestar-lhes efeitos infringentes. Embargos de declaração que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A escolha de uma vertente jurisprudencial, contrária aos interesses da parte, não justifica o manejo do recurso integrativo. Trata-se de livre convencimento do julgador a respeito da tese a ser acolhida. 3. Esta Eg. Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência nos Resps. ns. 1.152864/SC e 762.044/SP, firmou o entendimento no sentido de que, no estupro e no atentado violento ao pudor contra menor de 14 anos, praticados antes da vigência da Lei n. 12.015/09, a presunção de violência é absoluta. Irrelevante, portanto, a aquiescência da adolescente ou mesmo o fato de a ofendida já ter mantido relações sexuais anteriores. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.224.787/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.