- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 03/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 21/03/2019, p. 03/04/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AMOROSO. ANÁLISE DESPICIENDA. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração, quando opostos com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, devem ser recebidos como agravo regimental em nome dos princípios da economia e celeridade processual. 2. Estando os fatos delineados no acórdão recorrido, não é necessária incursão ao acervo fático-probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Para a caracterização do delito de estupro de vulnerável, basta a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo o consentimento da vítima, a experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre agente e vítima irrelevantes para a configuração do delito. Inteligência da Súmula 593/STJ. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e negado provimento. (EDcl no REsp n. 1.756.543/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 3/4/2019.)
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