- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 24/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/09/2014, p. 24/09/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 65, I E III, "D", DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XLVI, DA CF/88. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Mostra-se inviável a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal em razão da incidência de circunstância atenuante. Inteligência do enunciado 231 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 2. A violação de dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, porquanto a análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 547.302/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 24/9/2014.)
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