- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2018
- Data de publicação
- 04/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/05/2018, p. 04/06/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PLEITO DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. VEDAÇÃO EXPRESSA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça se manifestar, em sede de recurso especial, sobre pretensa violação a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência constitucional do Pretório Supremo Tribunal Federal. II - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "De acordo com a Súmula n. 231 do STJ, descabe a redução da pena na segunda fase da dosimetria a patamar aquém do mínimo legal em razão da existência de circunstância atenuante, no caso, a menoridade relativa" (HC n. 404.340/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje de 20/3/2018, grifei). Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.261.222/RN, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 4/6/2018.)
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