JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/09/2014
Data de publicação
19/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09/09/2014, p. 19/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INVALIDEZ. MOMENTO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO. INVALIDEZ PERMANENTE NOTÓRIA. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal local entendeu que o prazo prescricional em desfavor do recorrente iniciou-se quando ele completou 16 (dezesseis) anos de idade (2002), pois, nesse momento, sua lesão estava consolidada, tendo, portanto, ciência de sua incapacidade consistente na perda parcial da perna esquerda por conta do acidente ocorrido em 1991. 4. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 5. Na espécie, o posicionamento adotado na decisão do Tribunal de origem coincide com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a amputação de membro configura invalidez permanente notória, "podendo-se presumir a ciência do caráter permanente da invalidez desde a data da amputação, independentemente de laudo médico" (REsp 1388030/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 01/08/2014. p. 4). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.371.089/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 19/9/2014.)
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