- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 18/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09/09/2014, p. 18/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. ATIVIDADE DE RISCO. APRECIAÇÃO DE PROVAS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. A matéria que não foi abordada na Corte de origem não pode ser objeto de recurso especial, ante a falta do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282/STF. 3. O recurso especial não se presta à dedução de questões que se remetam ao contexto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 516.553/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 18/9/2014.)
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