- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 17/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/09/2014, p. 17/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCONFORMISMO PROVIDO PARA APLICAR A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PROVA DELINEADA NO ARESTO RECORRIDO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO. 1. Se o recurso especial foi interposto com fundamento apenas na alínea a do permissivo constitucional, é de todo inadequada a exigência de cotejo analítico, pressuposto de admissibilidade que não se aplica à espécie. 2. Estando a prova devidamente delineada no aresto recorrido, não é necessária a revisão do quadro fático para o deslinde da controvérsia veiculada no recurso especial, tratando-se apenas de se aplicar o direito ao fato. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À INTERESTADUALIDADE DO CRIME. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO NO PONTO. 1. A falta de impugnação aos fundamentos da decisão singular agravada atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido. (AgRg no REsp n. 1.408.299/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 17/9/2014.)
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