JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2014
Data de publicação
17/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/09/2014, p. 17/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO NO FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CONCURSO DE PESSOAS. QUALIFICADORA DE CARÁTER OBJETIVO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. Conforme o posicionamento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.193.194/MG, eleito como representativo de controvérsia, é possível a aplicação do privilégio previsto no art. 155, § 2º do Código Penal ao furto qualificado, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva. 2. Na espécie, a instância originária reconheceu a primariedade dos agravados à época do cometimento do delito, bem assim o pequeno valor dos objetos subtraídos. Desse modo, presente a qualificadora referente ao concurso de pessoas, não há óbice à caracterização da modalidade privilegiada do delito. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.421.609/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 17/9/2014.)
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