JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/09/2014
Data de publicação
16/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/09/2014, p. 16/09/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. TERRENOS DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. MAJORAÇÃO. AUMENTO EXACERBADO. EFETIVA VALORIZAÇÃO DO BEM NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. O Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que, não obstante o valor venal do imóvel possa compor a base de cálculo da taxa de ocupação, a União, ao proceder atualização anual da referida taxa, majorou-a de forma exacerbada, sem apresentar justificativa plausível para tanto. 2. Assim, insuscetível de revisão, em recurso especial, o valor arbitrado, porquanto tal providência depende da reavaliação de fatos e provas, o que encontra óbice na súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da referida súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.467.936/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014.)
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