- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/09/2014, p. 10/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, pacificou que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. 2. A pretensão recursal - que alega a existência de circunstâncias para a inversão do ônus da prova - esbarra na Súmula 7 desta Corte, porquanto demanda o revolvimento dos aspectos fático-probatórios dos autos a fim de se verificar a presença da verossimilhança da consumidora. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 260.846/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 10/10/2014.)
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