- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/09/2014
- Data de publicação
- 17/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 10/09/2014, p. 17/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/09 E RESOLUÇÃO N. 10/2007 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE AS DECISÕES CONFRONTADAS. 1. A decisão agravada negou seguimento à petição apresentada pelo Estado do Acre ao propósito de suscitar incidente de uniformização perante esta Corte, sob a alegação de que a 2ª Turma Recursal dos respectivos Juizados Especiais divergiu de entendimento firmado por este Superior Tribunal e por Turmas Recursais de outras unidades da federação sobre a contagem da prescrição em demandas relativas à promoção de integrantes do magistério estadual. 2. O acórdão impugnado no incidente reconheceu a existência de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ, em ação na qual se postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes de eventual direito a promoções trienais dos Professores do Nível Superior do Estado do Acre, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 144/05. 3. Os paradigmas que aplicam a prescrição do fundo de direito, contudo, versam matérias diversas. 4. Veja-se, a propósito, o AgRg no REsp 1.067.333/PR, que trata da prescrição em casos de reenquadramento de professores. 5. O insurgente trouxe à colação, ainda, julgados de Turmas Recursais do Distrito Federal que cuidam da incidência da prescrição em pleitos de gratificações e verbas que nada dizem com o objeto da referida ação processada nos Juizados Especiais acreanos. 6. Não há, portanto, similitude fática entre os arestos confrontados, o que obstaculiza a presente medida. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Pet n. 10.625/AC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 17/9/2014.)
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