- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/10/2014
- Data de publicação
- 24/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 08/10/2014, p. 24/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. PEDIDO NÃO INSTRUÍDO COM O INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO IMPUGNADO E DOS PARADIGMAS. INADMISSIBILIDADE. DEMANDA NA QUAL SE BUSCA O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, DECORRENTES DE PROMOÇÕES TRIENAIS DOS PROFESSORES DO ESTADO DO ACRE, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 144/2005. ACÓRDÃOS PARADIGMAS QUE TRATAM DE SITUAÇÕES DIVERSAS: (I) DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, ANTE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PEDIDO DE PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE REGÊNCIA DE CLASSE - GARC, E (II) DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO, ADVINDA DE LEI NOVA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE AS DECISÕES CONFRONTADAS. I. Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei, suscitado pelo Estado do Acre, perante esta Corte, sob a alegação de que, na origem, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Acre divergiu de entendimento firmado por este Superior Tribunal e por Turmas Recursais do Distrito Federal, sobre a contagem da prescrição. II. O pedido não pode ser admitido, considerando que o ora agravante não o instruiu com os documentos necessários à sua apreciação, ou seja, a cópia integral do acórdão combatido, inclusive o dos respectivos Embargos de Declaração, e dos acórdãos paradigmas, não bastando, para tanto, a simples transcrição de ementas. Precedente do STJ: AgRg na Pet 10.437/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/05/2014. III. Ainda que assim não fosse, a ausência de similitude fática inviabiliza o processamento do pedido, haja vista que o acórdão impugnado reconheceu a existência de relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ, em ação na qual se postula o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de eventual direito a promoções trienais dos Professores do Nível Superior do Estado do Acre, nos termos da Lei Complementar Estadual 144/2005, e os paradigmas tratam (i) da prescrição do fundo de direito, ante o indeferimento administrativo de pedido de percepção de Gratificação de Atividade de Regência de Classe - GARC, e (ii) do termo inicial da prescrição de pretensão, advinda de lei nova. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, em hipótese idêntica: AgRg na Pet 10.625/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2014; AgRg na Pet 10.594/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2014. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg na Pet n. 10.600/AC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 24/10/2014.)
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